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Isto porque, com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento do Recurso Extraordinário (RE 791.961) proposto pelo INSS proibiu a continuidade de aposentadoria especial nos casos em que o beneficiário continua trabalhando ou voltou a trabalhar na atividade que estava antes da aposentação especial.
A tese de repercussão geral fixada foi dividida em dois enunciados e se aplica a todos os aposentados especiais:
1) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que possibilitou a aposentação precoce ou não.
2) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Dias Toffoli apontou que, para a concessão da aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta, tanto que não é obrigatório perícia ou demonstração efetiva de incapacidade laboral para obter o benefício.
Por fim, o ministro reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que prevê o cancelamento da aposentadoria. Por extensão, votou para vedar a simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais.
No entanto, negou o pedido para fixar como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade.
Assim, via de regra, se o aposentado especial passa a exercer atividade não insalubre (comum), não há impedimento para que ele continue a receber o benefício, porém, se optar por continuar ou retornar ao exercício das atividades insalubres, a aposentadoria especial será automaticamente cancelada. Assim, caso o aposentado necessite complementar sua renda, o mesmo pode buscar fontes de proventos em outras atividades que não causem dano à sua saúde, integridade física e bem-estar.
Ainda, importante esclarecer que como a tese se refere à cessação (e não à suspensão) da aposentadoria especial, se o segurado aposentado continuar ou retornar ao trabalho insalubre, para fins de concessão da nova aposentadoria no futuro, será permitida a utilização das contribuições realizadas após o segurado ter deixado de receber a aposentadoria (caso mais vantajosas).
Diante disto, existem duas alternativas viáveis ao beneficiário da aposentadoria especial que deseja continuar trabalhando: requerer a conversão do tempo especial em comum ou exercer em atividade não insalubre (comum).
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